Para além da responsabilidade civil em que se constituem perante terceiros, ou perante a empresa, e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão, exclusivamente, face ao Governo.
ARTIGO 9.º — (Responsabilidade pela condução da gestão)
Vigente desde: 10/08/1977
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Em vigor desde 10/08/1977