As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente o reconhecimento e a confirmação de diplomas, certificados ou outros títulos, a emissão e recepção de documentos ou informações e a prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Artigo 13.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987