- 1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, referidos no artigo 2.º, tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 77/453/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante, pelo menos, três anos dos cinco que precederam a emissão do atestado.
- 2 -As actividades referidas no número anterior devem ter incluído a responsabilidade total pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.
Artigo 3.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987