Aprova o novo regime de operações de tesouraria
Definição
São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.
Finalidades
As operações de tesouraria apenas poderão ter como finalidades:
Direcção-Geral do Tesouro
Compete à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas da tesouraria.
Operações de tesouraria passivas e activas
Ordens de pagamento
Ordens de pagamento por criação de conta
Regularização orçamental
Saldos
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As operações de tesouraria estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 10.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
Contabilidade
Da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias constarão mapas dos movimentos das operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.
Decreto regulamentar
O desenvolvimento dos princípios constantes do presente decreto-lei será objecto de decreto regulamentar.
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 49240, de 15 de Setembro de 1969, 113/85, de 18 de Abril, e 227/87, de 9 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.