- 1 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
- a)O produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental;
- b)Outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.
- 2 -Os saldos das contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem transitar para os anos seguintes, não devendo ser ultrapassado, no caso de haver saldos activos, o limite a fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 8.º — Saldos
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990