- 1 -As operações de tesouraria referidas na alínea a) do artigo 2.º deverão ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar, por via orçamental.
- 2 -A regularização, no caso das operações activas, far-se-á por conta de dotações orçamentais.
Artigo 7.º — Regularização orçamental
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990