- 1 -Nas operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º as ordens de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º consideram-se emitidas através do acto de criação da respectiva conta, que compete ao director-geral do Tesouro, podendo a sua validade ultrapassar o termo do ano económico.
- 2 -A competência atribuída ao director-geral do Tesouro para a abertura de contas de tesouraria não é passível de delegação.
Artigo 6.º — Ordens de pagamento por criação de conta
Vigente desde: 29/10/1990
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Em vigor desde 29/10/1990