- 1 -Durante o mês de Novembro de cada ano, serão enviados dois exemplares do mapa, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, às seguintes entidades:
- a)Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe no continente, às respectivas delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- b)Em relação a trabalhadores cujo posto de trabalho se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos respectivos serviços regionais.
- 2 -As entidades referidas no número anterior reenviarão, posteriormente, ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, para efeitos estatísticos, um dos exemplares recebidos.
- 3 -Será ainda enviado um exemplar às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores com assento no Conselho Económico e Social.
Artigo 3.º — Destinatários e prazo de envio dos mapas do quadro de pessoal
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993