- 1 -Na mesma data do envio, as entidades referidas no artigo 1.º afixarão, por forma bem visível, cópia dos mapas enviados, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizarão a consulta em terminal, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético, por forma acessível, nos locais de trabalho, durante um prazo de 45 dias, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.
- 2 -Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.
Artigo 4.º — Afixação e arquivo
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993