- 1 -A impressão e a distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, quer no formato normal quer no formato informático.
- 2 -O director-geral do Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social pode autorizar, a requerimento das entidades referidas no artigo 1.º, a utilização de suportes magnéticos devidamente formatizados, de acordo com instruções a fornecer às requerentes, em substituição dos impressos referidos no número anterior.
- 3 -Os suportes magnéticos referidos no número anterior serão enviados directamente ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social que, por sua vez, entregará a informação neles contida às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 5.º — Impressão, distribuição e substituição
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993