- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)A não afixação dos mapas ou disponibilização em meio conveniente, no caso de entidade autorizada a responder em suporte magnético;
- b)A afixação de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;
- c)A divulgação de informação contida no mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a 45 dias;
- d)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar, de acordo com o regime previsto no presente diploma;
- e)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- f)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho com base em irregularidades detectadas.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com coima de:
- a)2500$00 a 20000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for inferior ou igual a 5;
- b)5000$00 a 40000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 6 a 20;
- c)10000$00 a 80000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 21 a 50;
- d)20000$00 a 160000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for de 50 a 100;
- e)40000$00 a 320000$00, se o número de trabalhadores ao serviço for superior a 100.
- 3 -O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.
- 4 -Os limites mínimo e máximo previstos no n.º 2 são elevados para o dobro, no caso de incumprimento das disposições atinentes ao preenchimento, afixação e envio dos mapas do quadro de pessoal após notificação pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993