- 1 -A licença pode ser gozada por um dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos.
- 2 -...
- 3 -Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, considera-se que a licença tem a duração de seis meses.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -O empregador pode ainda solicitar ao trabalhador prova ou declaração, sob compromisso de honra, de que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O disposto nos números anteriores é aplicável à licença para assistência a adoptado ou a filho do cônjuge do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 11 -O trabalhador pode exercer a licença para assistência a filho do seu cônjuge que com este resida se o cônjuge estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou se desempenhar uma actividade profissional.
Artigo 12.º — Exercício do direito à licença especial para assistência a filho
Vigente desde: 23/12/1995
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