- 1 -A trabalhadora que pretenda ser dispensada da prestação de trabalho nocturno, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve informar o empregador e apresentar certificado médico, nos casos em que este for exigido pela lei, com 10 dias de antecedência.
- 2 -A informação referida no n.º 1 pode, em situações de urgência comprovadas pelo médico, ser feita independentemente de prazo.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, os artigos 2.º-A, 16.º-A e 30.º, com a seguinte redacção:
Artigo 28.º — Dispensa de trabalho nocturno
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995