- 1 -O direito a redução do período normal de trabalho semanal para assistência a filho com deficiência congénita ou adquirida, nos termos do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve ser exercido depois do gozo da licença por maternidade ou por paternidade.
- 2 -O trabalhador deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 10 dias, que pretende exercer esse direito e apresentar atestado médico comprovativo da deficiência do filho, cabendo-lhe ainda provar que o empregador do outro progenitor foi informado desse facto.
- 3 -O empregador deve adequar o horário de trabalho tendo em conta, na medida do possível, a preferência do trabalhador.
- 4 -A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados por lei.
- 5 -As horas de redução do período normal de trabalho semanal só são retribuídas quando, em cada ano civil, excederem o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas a que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.
Artigo 16.º-A — Redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995