- 1 -O trabalhador deve informar o empregador do gozo da licença por adopção com a antecedência mínima de 10 dias, fazendo a prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se o trabalhador falecer durante o período de gozo da licença, o cônjuge sobrevivo tem direito a gozar uma licença de duração correspondente ao remanescente desse período.
- 5 -No caso a que se refere o número anterior, a duração da licença não será nunca inferior a 10 dias.
Artigo 3.º — Licença por adopção
Vigente desde: 23/12/1995
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Em vigor desde 23/12/1995