- 1 -É competente para emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
- 2 -O empregador deve remeter cópia do processo à entidade referida no n.º 1, consoante as modalidades de despedimento:
- a)Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º ou o n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- b)Depois das consultas referidas no artigo 18.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- c)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- d)Depois dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro.
- 3 -A exigência do n.º 1 do artigo 18.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção de cópia do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 30.º — Parecer prévio ao despedimento
Vigente desde: 23/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1995