- 1 -Os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias são calculados nos termos do presente artigo.
- 2 -Cada posição em mercadorias ou em instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida e o preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso em euros.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, as posições que consistam apenas em financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.
- 4 -Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos pelo presente artigo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.
- 5 -Relativamente a cada mercadoria, quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições devem controlar o risco de liquidez, devendo dar conhecimento dos métodos utilizados ao Banco de Portugal.
- 6 -No cálculo da posição líquida, as posições em instrumentos derivados são tratadas, de acordo com as regras especificadas nos n.os 8 a 11, como posições nas mercadorias subjacentes.
- 7 -O Banco de Portugal pode autorizar que as seguintes posições sejam consideradas como posições na mesma mercadoria:
- a)Posições em diferentes subcategorias de mercadorias, desde que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si; e
- b)Posições em mercadorias semelhantes, desde que se trate de substitutos próximos e que seja claramente estabelecida uma correlação de, pelo menos, 0.9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou venda de mercadorias devem ser incluídos no cálculo das posições sob a forma de valores teóricos de referência expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data de liquidação.
- 9 -Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado devem ser tratados, no âmbito do método da escala de prazos de vencimento, como uma série de posições equivalentes ao valor teórico de referência do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual deve ser incluída no intervalo relevante da escala de prazos de vencimento do anexo I ao presente diploma, entendendo-se por «posição longa» a posição em que a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável e «posição curta» a posição em que a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável.
- 10 -Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se referem a mercadorias diferentes devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do método das escalas de prazos de vencimento.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente diploma, as opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias devem ser tratadas, para efeitos do presente artigo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respectivo delta.
- 12 -O delta a utilizar deve ser o da bolsa em que as opções sejam negociáveis, ou, mediante autorização do Banco de Portugal, no caso desse delta não existir e para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pelas próprias instituições.
- 13 -O Banco de Portugal pode também determinar que as instituições calculem os deltas segundo uma metodologia indicada pelo próprio Banco.
- 14 -As instituições podem considerar, para efeitos deste artigo, apenas a posição líquida que resultar da compensação entre as posições referidas no número precedente e quaisquer posições compensáveis em idênticas mercadorias ou instrumentos derivados subjacentes.
- 15 -As instituições devem calcular requisitos adicionais de fundos próprios relativamente aos demais riscos associados às opções sobre mercadorias, para além do risco delta, nomeadamente os relativos a variações do delta ou da volatilidade, dando conhecimento ao Banco de Portugal do modo como dão cumprimento a essa obrigação.
- 16 -O Banco de Portugal pode autorizar que o requisito de fundos próprios correspondente a uma opção sobre mercadorias adquirida, negociada em bolsa ou no mercado de balcão, seja igual ao que é exigido para a mercadoria subjacente, ou ao valor de mercado da opção.
- 17 -Os warrants relativos a mercadorias devem ser tratados, para efeitos do presente artigo, do modo previsto para as opções sobre mercadorias.
- 18 -A instituição que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, devem incluir essas mercadorias no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do presente artigo.
- 19 -O cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias pode ser efectuado, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, segundo o método da escala de prazos de vencimento, o método simplificado, o método transitório previsto no n.º 30 deste artigo ou o método previsto no artigo 12.º deste diploma.
- 20 -De acordo com o método da escala de prazos de vencimento, deve ser utilizada, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o anexo I ao presente diploma, devendo todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria, nos termos do n.º 7, ser incluídas nos intervalos correspondentes de prazos de vencimento, sendo as existências físicas integradas no primeiro intervalo.
- 21 -O Banco de Portugal pode autorizar que as posições relativas a uma mesma mercadoria, ou as posições consideradas como tal nos termos do n.º 7 deste artigo, sejam compensadas e incluídas nos correspondentes intervalos de prazos de vencimento numa base líquida, desde que se trate de:
- a)Posições em contratos que se vençam na mesma data; e
- b)Posições em contratos que se vençam com 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.
- 22 -Em seguida, deve proceder-se à soma das posições longas e à soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento, constituindo o montante das posições longas que for compensado pelas posições curtas, relativamente a cada intervalo de prazos de vencimento, a posição compensada desse intervalo, e a posição remanescente, longa ou curta, a posição não compensada desse mesmo intervalo.
- 23 -A parte da posição, longa ou curta, não compensada num determinado intervalo que for compensada pela posição, curta ou longa, não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre esses dois intervalos, representando a parte da posição, longa ou curta, não susceptível de compensação a posição não compensada residual.
- 24 -O requisito de fundos próprios, para cada mercadoria, é calculado adicionando os seguintes elementos:
- a)Para cada intervalo de prazos de vencimento, o produto da soma das posições longas e curtas compensadas pela taxa de diferencial de 1,5% e pelo preço à vista da mercadoria;
- b)O produto da soma das posições compensadas entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para os quais tenha sido apurada uma posição não compensada, pela taxa de reporte de 0,6% e pelo preço à vista da mercadoria;
- c)O produto da soma das posições não compensadas residuais pela taxa final de 15% e pelo preço à vista da mercadoria.
- 25 -O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do número anterior.
- 26 -Segundo o método simplificado, o cálculo dos requisitos previstos no presente artigo é efectuado nos termos seguintes.
- 27 -O requisito de fundos próprios corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:
- a)Produto de 15% da posição líquida, longa ou curta, pelo preço à vista da mercadoria;
- b)Produto de 3%, da posição bruta, longa e curta, pelo preço à vista da mercadoria.
- 28 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, para efeitos do número precedente, a posição líquida em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre a mesma mercadoria, e posição bruta a que resulta da soma da posição longa com a posição curta.
- 29 -O requisito global de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios calculados, para cada mercadoria, nos termos do número precedente.
- 30 -O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições utilizem, até 31 de Dezembro de 2006, em vez das taxas referidas no n.º 24, as taxas de diferencial, de reporte e final indicadas no anexo II ao presente diploma, desde que as instituições satisfaçam as seguintes condições cumulativas:
- a)Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;
- b)Tenham uma carteira diversificada de mercadorias;
- c)Não estejam ainda aptas a utilizar modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias, de acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001