O Banco de Portugal pode permitir que o n.º 19.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1992, seja igualmente aplicável, nos termos previstos nesse número e no presente diploma, às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias.
Artigo 5.º — Fundos próprios suplementares
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001