- 1 -No que respeita a veículos conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., não pode:
- a)Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
- b)Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tal veículo.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:
- a)Deixa de poder conceder a homologação CE;
- b)Recusa uma homologação de âmbito nacional.
- 3 -A partir de 1 de Julho de 2009, no que respeita a veículos não conformes às disposições constantes do Regulamento ora aprovado, o IMTT, I. P.:
- a)Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, deixaram de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido Regulamento;
- b)Recusa o registo, a venda ou a entrada em circulação desses veículos novos.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2007