Aprova o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/26/CE, da Comissão, de 2 de Março
Objecto
Produção de efeitos
Norma revogatória
É revogado o anexo v da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere ao nível sonoro nos ouvidos do operador.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se, exclusivamente, aos tractores definidos na alínea a) do artigo seguinte montados sobre pneumáticos com pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Unidade de medida
O nível sonoro deve ser medido em dB com ponderação A, expresso como dB(A).
Aparelho de medição
Condições de medição
Colocação do microfone
Determinação do nível sonoro máximo em dB(A)
Apreciação
As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho.
Colocação do microfone
O microfone deve ser colocado nos mesmos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Determinação do nível sonoro
Avaliação
As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da referida Directiva n.º 77/311/CEE.
Determinação do ponto de referência do banco
Características do dispositivo
Colocação do dispositivo
O dispositivo deve ser colocado da seguinte forma:
ANEXO
(a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Regulamento)
Figura n.º 1
Esquema para determinar o ponto de referência do banco
(ver documento original)
Figura n.º 2
Método para determinar o ponto de referência do banco
(ver documento original)