As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da referida Directiva n.º 77/311/CEE.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 10/10/2007
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Em vigor desde 10/10/2007