- 1 -O dispositivo referido no n.º 1 do artigo anterior consiste numa prancha para a base do banco e de duas pranchas para o encosto.
- 2 -A prancha inferior do encosto deve ser articulada ao nível do isquion (A) e dos rins (B), devendo ser igualmente possível uma regulação em altura, conforme demonstrado na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, ao nível (B).
Artigo 13.º — Características do dispositivo
Vigente desde: 10/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2007