As medições efectuadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo anterior não devem ultrapassar os limites fixados no artigo 2.º da Directiva n.º 77/311/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho.
Artigo 8.º — Apreciação
Vigente desde: 10/10/2007
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Em vigor desde 10/10/2007