- 1 -A INCM terá um centro de documentação, no qual será reunida, ordenada e mantida actualizada toda a bibliografia e documentação respeitante aos diversos ramos de actividade da empresa.
- 2 -Integrada no centro a que se refere o número anterior funciona uma biblioteca privativa, a quem incumbe organizar, classificar e facultar à consulta do público, além das edições indicadas nas alíneas 1), 2) e 3) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os livros, documentos, arquivos históricos e obras diversas com interesse cultural e histórico que constituem património da empresa.
- 3 -A INCM poderá editar uma revista para divulgação e promoção das suas actividades e iniciativas.
Artigo 10.º — (Centro de documentação)
Vigente desde: 07/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981