Os membros do conselho de administração percebem remuneração fixada nos termos da legislação aplicável e terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
Artigo 16.º — (Remunerações e regalias sociais)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981