- 1 -As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa, concedida, caso a caso, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 2 -Pode, porém, acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente atribuir a algum dos administradores.
Artigo 15.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981