Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Emitir parecer, até 15 de Outubro, sobre o orçamento anual de exploração e de investimento da empresa;
- c)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiro e dos orçamentos anuais e, quanto a estes, pronunciar-se sobre as correspondentes actualizações;
- d)Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais e, em especial, no que se refere às disponibilidades e outros bens e valores de propriedade da empresa ou à sua guarda;
- e)Emitir parecer quanto à aquisição, oneração, ou alienação de bens imóveis, títulos de crédito e participações sociais, bem como quanto à fusão, cisão ou dissolução de sociedades em cujo capital a INCM participe;
- f)Pronunciar-se sobre os critérios de amortização, reintegração e reavaliação de bens, a determinação de resultados, a constituição de provisões e reservas, a incorporação destas últimas no capital estatutário e a aplicação dos correspondentes montantes e ainda quanto às condições relativas a contratos de compra e venda, financiamento, locação financeira e arrendamento ou outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
- g)Apreciar a legalidade e pronunciar-se acerca da conveniência dos actos do conselho de administração em relação aos quais, nos termos da lei ou do presente estatuto, deva exercer as funções de exame e visto.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos, contratados pelo conselho de administração.