O presidente da comissão de fiscalização terá voto de qualidade e a sua competência regular-se-á pelo disposto nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — (Presidente da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981