- 1 -O ministério da tutela é o Ministério das Finanças e do Plano.
- 2 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
- b)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, originem diminuição significativa de resultados e, quanto às segundas, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
- c)Aprovar o balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente quanto à constituição de reservas;
- d)Aprovar os critérios aplicados quanto à amortização e reintegração dos bens de reavaliação do activo imobilizado e de constituição de provisões e de fundos, nos termos da legislação aplicável;
- e)Autorizar a contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 5 anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam 50% do capital social, bem como a sua alienação;
- f)Autorizar o aumento ou redução do capital estatutário;
- g)Definir as linhas gerais da política de fixação de preços;
- h)Autorizar a instalação de filiais ou de outra espécie de representação no estrangeiro;
- i)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de administração da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou à oportunidade dos mesmos actos;
- j)Decidir sobre a confirmação ou o levantamento da suspensão das deliberações do conselho de administração cuja execução haja sido suspensa em virtude de veto do respectivo presidente.
Artigo 38.º — (Ministério da tutela)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981