- 1 -Constitui objecto principal da actividade da INCM:
- a)A produção de:
1) Moeda metálica;
2) Moeda de cunhagem e acabamentos especiais e ainda de outros espécimes numismáticos;
3) Papel-moeda e títulos de dívida pública;
4) Papel selado e cartões para licenças;
5) Selos e valores postais;
6) Gravuras e selos, quer para timbrar em branco, quer para imprimir com tinta ou selar sobre lacre ou outro material próprio, destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
7) Dísticos, estampilhas e quaisquer outros meios fiscais necessários aos serviços do Estado e a outras entidades públicas ou privadas;
8) Medalhas comemorativas para os serviços do Estado e para outras entidades públicas ou privadas;
9) Quaisquer outros valores selados além dos atrás referidos;
10) Títulos e cheques;
11) Trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, especialmente os destinados aos serviços do Estado e a outras entidades do sector público;
- b)A selagem de valores a particulares;
- c)O ensaio e a marcação dos artefactos e barras de metais preciosos, de acordo com as determinações do Regulamento das Contrastarias;
- d)A fiscalização da indústria e do comércio de ourivesaria e relojoaria, no tocante ao cumprimento das obrigações impostas pelas disposições legais que respeitem a contrastarias;
- e)O ensino das diversas técnicas de gravura, de cunhagem e das artes gráficas, nas suas várias modalidades, para preparação do pessoal próprio;
- f)O desenvolvimento e investigação das técnicas relativas à produção de meios de pagamento e às artes gráficas, de forma a contribuir para a melhoria qualitativa, tecnológica e artística do respectivo ramo industrial;
- g)O exercício da actividade livreira, quer em relação às suas próprias edições, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída depositária ou mera revendedora;
- h)A comercialização de moeda metálica e de outros espécimes numismáticos, nos termos estabelecidos em diploma especial;
- i)A comercialização de medalhas comemorativas, quer em relação às que constituem edição própria, quer em relação àquelas de que a INCM seja constituída revendedora.
- a)A produção de:
- 2 -Constitui exclusivo da INCM a produção dos bens mencionados nas alíneas 1) a 5) da alínea a) do número anterior e, bem assim, a prestação dos serviços indicados nas alíneas b) e c) do mesmo número.
Artigo 4.º — (Objecto principal)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981