- 1 -A INCM poderá ainda exercer outras actividades correlacionadas com as atribuições que integram o seu objecto principal, designadamente subcontratar, sempre que o conselho de administração o repute conveniente, em especial para cumprimento dos prazos fixados, a execução de trabalhos industriais, incluindo os cometidos à INCM em exclusivo, desde que destinados aos serviços do Estado e a outras entidades públicas, assegurando a supervisão de tal execução em conformidade com as condições estabelecidas pela entidade interessada.
- 2 -Não são susceptíveis de subcontratação as actividades que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controle e que por este facto devam ser, total ou parcialmente, produzidas nas instalações da empresa.
Artigo 5.º — (Objecto acessório)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981