- 1 -O capital estatutário da INCM é de 100000 contos e pode ser aumentado ou reduzido por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado sempre que o justifique a necessidade de equilíbrio económico-financeiro:
- a)Por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas;
- b)Por incorporação de reservas.
Artigo 42.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 07/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/12/1981