- 1 -Constituem receitas próprias da INCM:
- a)As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da produção de bens, quer da prestação de serviços;
- b)O rendimento de bens integrados ou incorporados no seu próprio património;
- c)O produto da alienação dos seus bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- d)As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades;
- e)As dotações, heranças ou legados;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
- 2 -As disponibilidades em numerário sem qualquer aplicação imediata serão depositadas, à ordem ou a prazo, em instituições de crédito públicas ou nacionalizadas.
- 3 -O produto da venda de impressos, efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública ou de quaisquer outros serviços oficiais, será por estes depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas dependências, à ordem da INCM, até ao dia 1 do mês seguinte àquele a que as mesmas vendas disserem respeito.
Artigo 43.º — (Receitas próprias)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981