- 1 -A INCM pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação em vigor, bem como emitir obrigações.
- 2 -A realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a 5 anos, ou em moeda estrangeira, depende de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dada em portaria, que fixará as condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
- 3 -As condições de emissão de obrigações de rendimento fixo ou variável serão igualmente aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 44.º — (Empréstimos)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981