- 1 -As retribuições devidas à INCM pelos bens fornecidos e pelos serviços prestados são fixadas de modo a assegurar, com continuidade e regularidade, os objectivos que a empresa se propõe.
- 2 -Na determinação das retribuições ter-se-á em conta:
- a)A cobertura dos custos totais de exploração, incluindo a amortização e reintegração dos valores activos imobilizados e os encargos sociais constantes do regulamento referido no artigo 56.º;
- b)A satisfação dos encargos financeiros;
- c)A obtenção de margens destinadas, em especial, a assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
- 3 -Na hipótese de se não encontrar definida a política geral de preços ou estabelecida orientação tutelar quanto à fixação do preço de determinados bens ou serviços, estes serão facturados aos preços previsionais estabelecidos pelos orçamentos anuais da empresa e apresentados a pagamento às entidades requisitantes, procedendo-se às correcções a que eventualmente houver lugar em facturações subsequentes.
- 4 -A INCM criará uma provisão para aposentação do pessoal, segundo critério a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que constitui custo de exploração.
- 5 -A INCM apresentará, como peça final anexa ao balanço anual, mapa de demonstração de resultados, por funções e por actividades e, dentro destas, por linhas de produção, à medida que o sistema de contabilidade da empresa disponha dos elementos necessários à sua elaboração.
Artigo 45.º — (Princípios básicos de gestão)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981