- 1 -A INCM elaborará em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento por grandes rubricas, bem como as actualizações necessárias, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir a conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -Os projectos de orçamentos referidos no n.º 1, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que os aprovará até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a INCM enviará ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano do sector económico público produtivo.
Artigo 48.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981