- 1 -Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Relatório anual do conselho de administração, respeitante à sua actuação e à situação da empresa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
- b)Balanço analítico e demonstração de resultados líquidos, bem como anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades, se as houver, e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, acompanhados de relatório e parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos, até 31 de Março de cada ano seguinte, subscritos pelos membros do conselho de administração nessa data em exercício, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e à Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 50.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981