- 1 -Poderão exercer funções na INCM, em regime de comissão de serviço, funcionários do Estado, dos seus estabelecimentos, institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Os trabalhadores da INCM poderão exercer funções nos serviços do Estado, seus estabelecimentos e institutos públicos, em autarquias locais, ou noutras empresas públicas, em comissão de serviço ou em regime de requisição, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto de origem, sendo todo o período de comissão ou de requisição considerado como serviço prestado na empresa.
- 3 -Os trabalhadores em comissão de serviço ou em regime de requisição poderão, porém, optar pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar, sendo a mesma, em qualquer das hipóteses, considerada encargo da entidade onde se encontrem efectivamente a exercer funções.
Artigo 53.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981