Enquanto não for possível a integração das respectivas actividades em esquemas nacionais já existentes ou que venham a ser criados, a assistência aos trabalhadores da INCM será exercida pelos serviços sociais da empresa.
Artigo 55.º — (Serviços sociais da empresa)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981