- 1 -Para a realização das atribuições a que se reportam as alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, a INCM dispõe de estabelecimentos próprios sob a designação genérica de «livrarias do Estado», podendo ainda, além das filiais ou representações da empresa previstas no n.º 2 do artigo 2.º, constituir, para o mesmo efeito, depositários em território nacional e no estrangeiro.
- 2 -A comercialização das obras ou trabalhos editados por qualquer serviço do Estado far-se-á sempre através das livrarias do Estado.
Artigo 8.º — (Comercialização)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981