- 1 -Para a realização das atribuições a que se alude na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a INCM poderá manter escolas profissionais, onde será ministrado o ensino das técnicas de cunhagem e das várias especialidades de artes gráficas, e adoptará quaisquer outras medidas tendentes à boa preparação profissional dos respectivos trabalhadores.
- 2 -A actividade das escolas referidas no número anterior rege-se por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 7.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 07/12/1981
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Em vigor desde 07/12/1981