- 1 -Os serviços do Estado e de outras entidades públicas, bem como as empresas concessionárias, são obrigados a adquirir directamente na INCM os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.
- 2 -As entidades referidas no número anterior são ainda obrigadas a obter parecer técnico da INCM para execução de quaisquer trabalhos gráficos cujo preço seja superior a um limite fixado anualmente por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, considerando-se ser este favorável se aquela empresa se não pronunciar no prazo de 15 dias a contar da recepção da consulta respectiva.
- 3 -Enquanto não for fixado para o ano em curso o limite a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o último quantitativo que, para o efeito, tiver sido fixado.
Artigo 9.º — (Exclusividade de serviços)
Vigente desde: 07/12/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/1981