- 1 -Ao estado-maior coordenador compete, em especial:
- a)Apresentar ao comandante-geral informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais e administrativo-logísticos;
- b)Elaborar e difundir as ordens, planos, pedidos e instruções decorrentes das decisões do comandante-geral;
- c)Supervisar a execução das ordens e instruções do comandante-geral.
- 2 -O estado-maior coordenador é constituído por:
1.ª Repartição (Pessoal);
2.ª Repartição (Informação e contra-informação);
3.ª Repartição (Operações, organização e instrução);
4.ª Repartição (Logística);
5.ª Repartição (Informação interna e relações públicas).
- 3 -O estado-maior coordenador é directamente subordinado ao chefe do estado-maior, o qual responde perante o comandante-geral.
Artigo 11.º — (Estado-maior coordenador)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983