À formação do Comando compete assegurar aos órgãos do Comando-Geral os meios, em pessoal e material, de que necessitam para o desempenho das suas atribuições e administrá-los, garantir a segurança e executar o apoio logístico do Comando-Geral.
Artigo 21.º — (Formação do Comando)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983