- 1 -A responsabilidade territorial da Guarda Nacional Republicana exerce-se sobre a parte continental do País, excluídas as zonas urbanas e outras especialmente cometidas à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal, onde a intervenção da Guarda Nacional Republicana seja condicionada ao pedido daquelas, à sua ausência momentânea ou a ordem superior.
- 2 -A área de responsabilidade de cada um dos escalões subordinados é a seguinte (quadro III):
- a)Brigada de Trânsito: o território continental;
- b)Batalhão territorial: o conjunto das áreas de responsabilidade das companhias territoriais que integra;
- c)Companhia territorial: a do distrito administrativo a que em princípio corresponde ou a que lhe for expressamente fixada, quando num mesmo distrito haja mais de uma companhia territorial;
- d)Secção territorial: o conjunto das áreas de responsabilidade dos postos que a integra;
- e)Posto: a do concelho a que corresponde ou a que lhe for expressamente fixada.
Artigo 34.º — (Áreas de responsabilidade)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983