À Chefia do Serviço de Justiça compete estudar, informar e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina, propor e apreciar formas de colaboração, actuação e relacionamento com os tribunais e o ministério público e os responsáveis pela administração da justiça e disciplina no Exército, em matéria da sua competência, quando necessário.
Artigo 39.º — (Chefia do Serviço de Justiça)
Vigente desde: 14/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1983