- 1 -O comandante-geral, o 2.º comandante-geral e os comandantes de unidade têm, nas áreas dos respectivos comandos, a categoria de autoridade de segurança, nos termos dos Decretos-Leis n.os 35042, de 20 de Outubro de 1945, e 37447, de 13 de Junho de 1949,
- 2 -Os comandantes de forças da Guarda Nacional Republicana têm a categoria de comandante de força pública.
- 3 -Todos os militares da Guarda Nacional Republicana em comissão normal têm a categoria de agente de força pública e da autoridade, quando não lhes deva ser atribuída outra superior.
- 4 -As categorias indicadas nos n.os 1, 2 e 3 são inseparáveis dos militares a quem são atribuídas, mesmo trajando civilmente, e obriga-os ao desempenho dos actos inerentes, independentemente de se encontrarem ou não nomeados para serviço.
- 5 -Considera-se como força, para efeitos do n.º 2, o efectivo mínimo de 2 praças devidamente comandadas.
- 6 -Em face da especificidade da missão, o militar da Guarda Nacional Republicana encontra-se permanentemente de serviço.
Artigo 69.º — (Competência de autoridade)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983