- 1 -O militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após apuramento processual dos factos.
- 2 -A decisão é da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ficando sujeita a homologação ministerial quando se trate de militar com mais de 5 anos de serviço.
Artigo 70.º — (Dispensa e passagem às situações de reserva, reforma e separado do serviço)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983