- 1 -As autoridades civis que necessitarem de auxílio das forças da Guarda Nacional Republicana dirigirão as respectivas requisições aos comandos de secção, de unidade ou Comando-Geral, conforme forem, respectivamente, concelhias, distritais ou nacionais, todos, porém, podendo fazê-lo directamente, em caso de reconhecida urgência, ao órgão da Guarda Nacional Republicana com competência policial no local para onde o serviço é requisitado.
- 2 -As requisições de que trata o n.º 1 serão, quando possível, escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se revista, podendo excepcionalmente, em casos urgentes, ser verbais, telegráficas ou telefónicas, obrigando-se, neste caso, o requisitante a confirmá-las por escrito logo que possível.
- 3 -A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho é da exclusiva competência da Guarda Nacional Republicana.
- 4 -As requisições efectuadas ao abrigo do disposto neste artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou, em ordem aos mencionados comandos ajuizarem da sua legalidade.
- 5 -É reconhecido à Guarda Nacional Republicana o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação das requisições que enfermem de ilegalidade manifesta.
- 6 -O comando a que a requisição seja dirigida satisfará o pedido depois de verificada a sua legitimidade.
- 7 -A satisfação ou não das requisições referidas no n.º 4 é comunicada imediatamente ao comando do escalão superior.
Artigo 82.º — (Requisitos das requisições)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983