- 1 -As requisições para comparência de pessoal da Guarda Nacional Republicana em serviço de justiça serão feitas, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do ministério público ao comandante da secção ou destacamento de trânsito a que pertençam os elementos requisitados ou aos comandos das respectivas unidades, caso os mesmos não se incluam em qualquer daquelas secções ou destacamentos.
- 2 -A comparência de que trata o n.º 1 do presente artigo só pode ser determinada para actos que se realizem na área da comarca onde o militar requisitado estiver aquartelado, exceptuando-se os casos de comparências qualificadas de imprescindíveis e obrigatórias e em que as despesas de deslocação sejam asseguradas pelas autoridades requisitantes nos termos da legislação vigente e bem assim aquelas que os comandos tiverem por convenientes e necessárias ao regular exercício da função.
Artigo 83.º — (Requisições para actos judiciais)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983